Crimes informáticos no âmbito da revisão do Código Penal.
A
proposta diz ainda que quem, por uso de meios informáticos, divulgar
documento ou facto que põe em perigo interesses do Estado
(independência, unidade e segurança) seja punido com pena de prisão
(5-10 anos).
A
escuta telefónica de mensagens em meios informáticos ou de comunicação -
entre um emissor e um receptor ou mais, não autorizada por um tribunal -
é considerada um crime que fica sujeito à pena de prisão que varia de
cinco a 10 anos de prisão.
Esta
é uma das inovações dos deputados constante do novo projecto de revisão
do Código Penal, que deverá ser submetido a debate público, antes de
ser discutido e aprovado pela Assembleia da República.
O
número 2 do artigo 463 do projecto refere, ainda, que é implicado por
este crime aquele que acidentalmente receber mensagens ou outros meios
electrónicos e as use para praticar um crime. “Exceptuam-se os casos de
escuta acidental ou fortuita, derivada de avarias dos sistemas
informáticos ou de comunicação, sempre que a mensagem não seja utilizada
pelo agente para fins criminosos ou que prejudiquem outrem”, refere o
projecto.
SEGREDO DO ESTADO
No
capítulo da violação do segredo do Estado por meios informáticos, os
deputados propõem, igualmente, que quem, por uso destes, divulgar
documento ou facto que põe em perigo interesses do Estado,
designadamente, a independência nacional, a unidade, integridade e
segurança interna ou externa, também seja punido com pena de prisão
entre cinco e 10 anos.
Aliás,
a situação agrava-se caso o infractor seja um agente do Estado a quem
foi conferida a autoridade de zelar por estas informações ou documentos,
cabendo para este uma pena de 10 a 15 anos de prisão.
Ademais,
a proposta avança, ainda, no número 4 do artigo 464, que mesmo a quem,
por negligência, facilitar a prática dos crimes de violação do segredo
do Estado por meios informáticos, em razão da sua função ou serviço,
também caberá pena de prisão.
INSTIGAÇÃO A MOTIM
Ainda
no capítulo dos crimes informáticos, os parlamentares propõem a
criminalização da instigação pública a um motim. Segundo a proposta,
quem, através de meios electrónicos, por divulgação de texto, mensagem
ou outro, provocar ou incitar ao motim, à prática de crime tipificado,
será punido com pena de prisão.
Recorde-se
que esta proposta vem a propósito das últimas manifestações de 1 e 2 de
Setembro de 2010 contra o alto custo de vida, bem como de tantas outras
manifestações convocadas por sms. “Se dos crimes previstos nos artigos
anteriores resultar morte, ofensa à integridade física grave, ou danos
avultados no património de outra pessoa, o autor é punido com a pena que
ao caso caberia agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo”,
refere o artigo 466 da proposta.
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