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terça-feira, 31 de agosto de 2010

Em Momento de crise - Ninguém fala de corte nas regalias

Por Emídio Beúla
A fraca produção nacional é a principal causa que o banco central aponta como estando na origem da deterioriação do custo de vida, agravada, em grande medida, pela desvalorização do metical. Anualmente, o país exporta USD600 milhões de dólares, importando, em contrapartida, acima de um bilião de dólares em produtos que vão desde maquinarias, passando pelo material de construção até hortículas. Estima-se que em 2010 a factura de combustíveis ascenderá a USD536 milhões, contra USD 324 milhões em 2009
O Banco de Moçambique, economistas e o próprio executivo reiteram que a solução a médio e longo prazo para corrigir o cenário passa pelo aumento da produção. Não faz sentido, dizem, que o país continue a importar produtos agrícolas, incluindo hortícolas, quando possui 36 milhões de hectares de terras aráveis. Apenas 20% (apro­ximadamente sete milhões de hectares) é aproveitada em regime, regra geral, de agri­cultura de pequena escala.
Em situações de crise, certas economias têm revisto em alta as taxas de impostos, mas o Governo moçambicano já descartou essa medida. Aliás, a política do executivo prescreve que o aumento de receitas nunca é pelo aumento de taxas, mas de actividades. “Preferimos dar algum bene­fício para que alguém possa construir uma empresa ou poder iniciar uma actividade e começar a pagar os impostos”, disse Manuel Chang, ministro das Finanças, numa entrevista concedida ao SAVANA em Maio último.
Regalias dos governantes
Outra medida paralela ao aumento das taxas, tem sido a redução da despesa pública através da diminuição ou corte de benefícios e regalias suplementares e extra-re­muneratórios dos dirigentes e funcionários de serviços do Estado e do Governo. Num país com uma cultura de despesismo no Orçamento do Estado, o corte de regalias de altos dirigentes afigura-se como a hipótese mais remota para Moçambique.
Aliás, basta recordar que a máquina executiva de Ar­mando Guebuza, que inclui o próprio Presidente da Repú­blica, o Primeiro-Ministro, Ministros (28), Vice-ministros (23) e Governadores (11), deverá custar aos cofres do Estado 301.481.340 meticais só em salários durante os cinco anos do mandato. Isso admitindo a mais remota possibilidade dos honorários não serem revistos em alta.
A essa despesa pública, acresce-se um catálogo de regalias e benefícios suple­mentares para os gover­nantes. Para o PR, Primeiro-Ministro e Governadores, as regalias são ad infinitum, enquanto que para ministros e vice-ministros estão esta­belecidos os limites. Assim, durante os cinco anos, tanto o ministro como o vice-ministro, deverá custar 1.945.320 me­ticais em regalias. Para além dos 88.700.92 meticais de salário mensal para o ministro e 70.960.24 meticais para o vice-ministro, os dois titulares de cargos públicos têm direito a 22.393.00 meticais para despesas de representação, 3.101.00 meticais para empre­gados domésticos, 4.455.00 meticais para telefone fixo e 2.473.00 meticais para água e luz.
Referir que os presidentes do Tribunal Supremo, Tribunal Administrativo, Conselho Constitucional, juízes con­selheiros, PGR e seus adjun­tos, reitores das universidades públicas e seus vices, chefe da Casa Militar, director-geral do SISE, chefe do Estado Maior General das FADM e o Comandante-Geral da PRM estão na mesma escala dos ministros e vice-ministros no tocante às regalias.
Direito após cessação de funções
Fora dos direitos e regalias que vigoram durante o de­sempenho das funções, os dirigentes superiores do Es­tado têm direitos após cessa­ção de funções.
O artigo 16 da Lei nº4/90, que estabelece as normas de conduta, deveres e direitos dos dirigentes superiores do Es­tado, traça um quadro des­pesista de direitos (e também deveres) que se aplicam ao Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Ministros, Vice-Ministros, Inspectores do Estado, Go­vernadores provinciais e Presidentes do Município com estatuto de província, Secre­tários do Estado, Embai­xadores, Côn­sules Gerais, Administradores de distrito e Presidentes de autarquias com estatuto de distrito e aos Chefes de Posto adminis­trativo. A lei é extensiva ao Presidente, Vice-presidente e Juízes nomeados do Tribunal Supremo, ao Procurador-Geral, Vice-Pro­curador-Geral, Procuradores Adjuntos, ao Presidente e Juízes do Tri­bunal Admi­nistrativo, ao Go­vernador do Banco de Mo­çambique, aos Reitores das Universidades e Institutos Superiores públicos. Por exemplo, no seu nº16, esta lei diz que quando no momento da cessação de funções se verificar que o Presidente da Assembleia da República (AR) e o Primeiro-Ministro não possuem residência própria, o Estado coloca à disposição uma residência para habitação do Presidente da AR e do Primeiro-Ministro que tenham exercido, pelo menos, dois anos e meio, estas funções. O Presidente da AR e o Primeiro-Ministro têm ainda direito, após cessação de funções (o míni­mo de trabalho exigido são dois anos e meio, cerca de 30 meses), ainda a uma viatura para o uso pessoal, assis­tência médica e medica­mentosa, incluídos o cônjuge e filhos.
Quanto aos salários, lê-se no número um do artigo 11 (vencimento em regime excep­cional), o Presidente da AR, o Primeiro-Ministro, o Presi­dente e Vice-Presidente do Tribunal Supremo, o PGR e vice PGR que tenham exercido a função pelo menos durante dois anos e meio, têm direito a totalidade de vencimento e subsídios actualizados.
Os membros da Comissão Permanente da AR e os ministros que não tenham exercido a função durante cinco anos têm direito a manter 75% dos vencimentos e subsí­dios actualizados equivalentes à função cessante. Manterão 50% dos vencimentos e subsí­dios actualizados equivalentes à função cessante, os res­tantes dirigentes que não tenham exercido a função durante cinco anos.
Em caso de morte, o cônju­ge e herdeiros sobrevivo do presidente da AR, do Primeiro-Ministro, do Presidente e vice-Presidente do tribunal Su­premo, do PGR e vice PGR têm direito a uma pensão de sobrevivência equivalente a 100% do vencimento. O cônju­ge e herdeiros sobrevivos dos restantes dirigentes superio­res do Estado só têm direito a 100% de vencimento quando a morte do dirigente se verificar durante o exercício das suas funções.
Porém, os direitos confe­ridos no artigo 11 cessam se o dirigente optar pela passagem à situação de aposentado nos termos estabelecidos pelo Estatuto geral dos Funcionários do Estado. Todos os direitos salariais adquiridos pelo dirigente substituem os direi­tos a pensões estabelecidos na lei geral.
Perda de direitos
Lembrar que esta Lei 4/90, de 26 de Setembro, foi re­gulamentada pelo Decreto 55/2000, de 27 de Dezembro, do Conselho de Ministros. No seu artigo 22, a lei diz que perde os direitos definidos no pre­sente diploma o dirigente que a) cessar funções por razões disciplinares, por sentença em pena de prisão maior e por procedimento atentatório ao prestígio ou dignidade da função e b) quando o dirigente ausentar-se do país ilegal­mente por um período superior a 30 dias.
Ora, em Moçambique são quase desconhecidos casos de dirigentes superiores que tenham cessado funções por razões disciplinares. Aliás, a necessidade de imprimir uma nova dinâmica é o chavão que o poder político usa para justificar a substituição de um dirigente. O mau desempenho não é punido em Moçambique e, para os dirigentes supe­riores, bastam dois anos e meio e/ou cinco anos de tra­balho para garantir um salário e subsídios de fazer inveja a quem está ainda a trabalhar.
SAVANA – 20.08.2010

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