O PRESIDENTE da República, Armando Guebuza, promulgou ontem a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais que, ao longo dos últimos meses, foi objecto de contestação pela comunicação social, pelo facto de um dos seus artigos proibir a produção e transmissão pública de imagem e som das audiências de julgamento.
Os órgãos de Imprensa consideravam o facto de “inconstitucional” e defendiam que o Chefe do Estado não a promulgasse, argumentando que a mesma violava os princípios constitucionais referentes ao direito do cidadão à informação.
Depois de aprovada pelo Parlamento, esta lei foi remetida ao Presidente da Republica para a sua promulgação, mas devido a esta contestação, Guebuza solicitou o parecer do Conselho Constitucional.
O Conselho Constitucional, por sua vez, remeteu a referida lei à AR para uma análise pormenorizada em torno dos artigos contestados, mas o Parlamento reiterou que a mesma não estava ferida de inconstitucionalidade, levando a que o Chefe do Estado a promulgasse.
O artigo 12 considerado “inconstitucional” pelos jornalistas, estabelece, no seu número um, que “as audiências dos tribunais são públicas, salvo quando a lei ou o tribunal determine que se façam sem publicidade, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da ordem pública, ou quando ocorram outras razões ponderosas”.
Porém, o mais polémico para os jornalistas é o número dois deste artigo que consagra que “para a salvaguarda da verdade material, dos interesses e direitos legalmente protegidos dos intervenientes processuais, é proibida a produção e a transmissão pública de imagem e som das audiências de julgamento”.
Os jornalistas consideram que o numero dois do artigo 12 desta lei “contraria, de forma flagrante, o direito dos cidadãos à informação, claramente estabelecido no nº 1 do artigo 48º da Constituição da República”.
Eles advogam, igualmente, que o mesmo ignora o princípio da publicidade das audiências em processo criminal, claramente estabelecido no nº 2 do artigo 65º da Constituição, que estabelece que “as audiências de julgamento em processo criminal são públicas, salvo quando a salvaguarda da intimidade pessoal, familiar, social ou da moral, ou ponderosas razões de segurança da audiência ou de ordem pública aconselharem a exclusão ou restrição de publicidade”.Porém, as inquietações dos jornalistas, que tiveram o seu ponto máximo em Maio, por ocasião do Dia de Liberdade de Imprensa, altura em que decidiram remeter uma carta sobre o seu sentimento ao Presidente da Republica, não tiveram eco junto dos parlamentares, que vincaram a constitucionalidade da lei.
Fonte: Notícias/AIM
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