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quarta-feira, 9 de junho de 2010

Simplificar procedimentos para criação de associações

Fonte: www.dhnet.org.br
A SIMPLIFICAÇÃO dos mecanismos que visem a formalização de uma associação, nomeadamente a redução do número mínimo e pessoas a juntar (de dez para cinco) e a submissão do respectivo expediente de criação da agremiação a estruturas locais de registo de entidades locais, constitui a principal inovações proposta por diferentes organizações da sociedade civil para a revisão da Lei 8/91, de 18 de Julho, relativa às associações.
Maputo, Quarta-Feira, 9 de Junho de 2010:: Notícias
O facto foi revelado ontem em Maputo num seminário de divulgação das auscultações públicas realizadas junto dos beneficiários desta lei visando enquadrá-la à nova realidade política, económica e social do país.
Os proponentes defendem ser  necessário que se liberte o Governo Central, neste caso, o Ministério da Justiça, do processo de formalização de associações de nível nacional, e os governadores provinciais, para os casos de organizações desta natureza de nível provincial.
"Com vista a flexibilizar melhor esta questão, propomos que a aquisição da personalidade jurídica das associações seja feita através do enrolamento na Conservatória do Registo de Entidades Legais", explicou Nelson Jeque na apresentação do documento.
Outra proposta avançada tem a ver com a redução do número mínimo de subscritores necessários para o registo de uma associação. A actual lei estipula um total de 10 pessoas e a proposta ontem apresentada reduz tal número para metade, visto a prática demonstrar não existir nenhuma razão plausível para se manter o mínimo de dez.
Ainda neste capítulo, a proposta da sociedade civil de alteração da Lei das Associações defende a retirada de obrigatoriedade de se apresentar no acto de registo da associação, o registo criminal dos seus fundadores, uma vez que não se vê necessidade nenhuma de se impor tal condição para o relacionamento de duas ou mais pessoas.
Também se introduz um artigo contendo definições dos termos de actividade económica, associação, cisão, confederação, declaração de utilidade pública, federação, fim não lucrativo, fórum, fusão, insolvência, órgãos sociais, personalidade jurídica, rede, registo e sociedade, com o objectivo de ajudar os membros das associações e seus beneficiários dos conceitos de cada uma destas definições e assim evitar que se cometam erros de natureza estrutural ou de conceitos.
Por outro lado, é aberta a possibilidade de uma associação transferir parcelas do seu património para uma ou mais associações constituídas para esse fim ou já existentes  e da união de duas ou mais associações para formar uma nova agremiação  que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações.
Como forma de responsabilizar os membros a perseguirem somente os objectivos pelos quais a associação foi criada, prevê-se a perda da sua personalidade jurídica quando esta é usada como instrumento de fraude ou visando prejudicar os interesses dos associados, do trabalhador, de terceiros, do Estado e da comunidade onde actue.
Por outro lado, prevê-se a possibilidade de mesmo que as associações não cooperem com a Administração Pública possam beneficiar do estatuto de utilidade pública, desde que prossigam fins de interesse geral ou da comunidade.
A competência para a declaração de utilidade pública é atribuída ao Conselho de Ministros, Ministro da Justiça e governador da província, consoante a organização seja de âmbito nacional, regional ou local.
Para além da isenção dos impostos que já gozam, os proponentes do novo texto da Lei das Associações defendem que se deve estender tal isenção para outros, como por exemplo o Imposto de Sucessão e Doações; Imposto sobre o Valor Acrescentado, Imposto Predial Autárquico e direitos aduaneiros.
Prevê-se que este documento dê entrada brevemente no Conselho de Ministros e à Assembleia da República para apreciação e posterior aprovação.

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