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terça-feira, 28 de outubro de 2008

Uma pergunta à Renamo


Compulsando a Lei 7/97 de 31 de Maio, relativa à Tutela Administrativa dos Órgãos das Autarquias Locais, a Renamo encontra na alínea d) do número dois do artigo 10 deste dispositivo jurídico legal protesto para solicitar que o Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, Daviz Simango perdesse o mandato. A referida alínea diz que Perdem o mandato os titulares dos Órgãos das Autarquias Locais que após as eleições se inscrevem em partido político diverso ou adiram a lista diferente daquela em que se apresentaram ao sufrágio.

Salomão Muiambo compulsa hoje (Noticias, 28-10-2008) a crise que instalou na Renamo no seguinte: "Daviz Simango inscreveu-se como candidato independente à sua própria sucessão e conta com o apoio do Grupo de Reflexão e Mudança (GRM). Entende a Renamo que nesta situação o actual edil da Beira deve perder o mandato. Neste sentido, a Renamo escreveu ao Ministério da Administração Estatal, como órgão de tutela, solicitando que Daviz Simango perdesse o mandato. O ministério, entendendo que a coligação Renamo – União Eleitoral foi apenas constituída para as eleições autárquicas de 2003 e gerais de 2004 julgou legítimo que os militantes da coligação às autárquicas de 2008 e gerais de 2009 possam ser propostos por entidades jurídicas distintas da coligação Renamo – União Eleitoral. Logo, julgou improcedente a solicitação da “perdiz”.
Insatisfeita com o veredicto do Ministério da Administração Estatal, a Renamo voltou a escreveu de novo à instituição julgando o seu ofício de nulo, destituído de fundamento e sem nenhum efeito. Disse ainda que a entidade competente para tomar tal decisão é o Conselho de Ministros, nos termos da retromencionada lei. Por um lado, a Renamo escreve ao Ministério da Administração Estatal, como órgão que tutela os Órgãos das Autarquias Locais e, por outro, a mesma Renamo desqualifica o veredicto, alegadamente por o MAE não ser competente para tomar tal decisão. Porquê escreveu então a Renamo ao MAE?
Se a Renamo entende que Daviz Simango deve perder o mandato por alegadamente se ter inscrito em lista diferente daquela em que concorreu ao sufrágio o que diz a mesma Renamo dos seus candidatos Manuel José dos Santos, em Nacala-Porto, João Germano Agostinho, em Marromeu, Gulamo Mamudo, na Ilha de Moçambique, e Alberto Omar Assane, em Angoche, que, tendo concorrido no último sufrágio pela coligação Renamo – União Eleitoral, fazem-no agora pelo partido Renamo, duas instituições diferentes. Perdem ou não o mandato?
Por último, para decidir em definitivo sobre este assunto, o Ministério da Administração Estatal recolheu vária documentação junto da Comissão Nacional de Eleições e do Ministério da Justiça, analisou os factos em função da legislação aplicada e concluiu não ser procedente o pedido da Renamo, na medida em que as normas por si arroladas não são aplicáveis para o caso vertente por se mostrar extinta a entidade jurídica Renamo – União Eleitoral que apresentou o candidato Daviz Simango ao sufrágio de 2003.
Registos do Ministério da Justiça atestam que a figura Renamo – União Eleitoral foi apenas constituída para as eleições autárquicas de 2003 e gerais de 2004. O número dois do estatuto da coligação diz que os membros da coligação acordam que a mesma é de âmbito nacional e é válida para as eleições autárquicas de 2003 e gerais de 2004. Logo não se encontra espaço jurídico para que o edil da Beira perca o mandato. À Renamo, nada mais resta senão se conformar com o veredicto do Ministério da Administração Estatal."
Fotos RTP

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