Lutero Simango em dois partidos?
Interpelado pelo “O País”, Lutero Simango declinou-se a esclarecer se ainda pertence ao seu antigo partido – PCN.O número 1 do artigo 8 da lei dos partidos políticos (lei 7/91 de 23 de Janeiro) refere que a dissolução, fusão ou coligação de um partido carece de um averbamento no documento de registo do partido, e o artigo seguinte diz que esse averbamento deve ser publicado no Boletim da República.
No mesmo diapasão vão os estatutos do Partido de Convenção Nacional (PCN) - partido de Lutero Simango antes de se filiar no Movimento Democrático de Moçambique (MDM).
Ora, do documento de registo do PCN não consta nenhum averbamento que se refira a uma possível dissolução do partido. O único averbamento que consta do referido documento está relacionado com o acordo de coligação de cerca de 10 partidos, incluindo o PCN, assinado em 2003 e que abria espaço para que estes concorressem às eleições de 1 e 2 de Dezembro de 2004.
Outrossim, nos termos da lei dos partidos políticos, a dissolução de um partido deve ser decidida pelo congresso desse mesmo partido. No caso do PCN, desde 2009, altura em que Simango decide filiar-se no MDM, ainda não realizou nenhum congresso no qual, possivelmente, se pudesse decidir sobre a dissolução do PCN.
Ora, se o PCN existe legalmente, só existe uma saída pela qual Lutero Simango pode ter deixado de pertencer ao PCN, já que pertencer a dois partidos, em simultâneo, seria uma violação da lei dos partidos políticos que refere, no número 2 do seu artigo 2, que “cada cidadão pode filiar-se apenas num partido”. Essa saída só seria possível se Lutero Simango pedisse a sua retirada do PCN.
Alguns juristas ouvidos pelo “O País” referem que os termos de saída ou abandono a uma determinada formação partidária por parte de um membro são especificados nos estatutos do respectivo partido. Ora, os estatutos de PCN não fazem referência aos procedimentos que um membro deve observar caso queira abandonar o partido.
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