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quinta-feira, 30 de junho de 2011

AR pauta pelo silêncio sobre “caso Simango

Acusado de pertencer ao MDM e PCN em simultâneo
Cabe aos deputados da comissão permanente da Assembleia da República pronunciar-se sobre a veracidade ou não das acusações contra Lutero Simango. Se realmente pertence a dois partidos, este corre o risco de perder mandato como deputado nos termos do estatuto do deputado e da lei-mãe
A Comissão Permanente da Assembleia da República (AR) dirigida por Verónica Macamo ainda não se pronunciou em relação ao caso de uma possível pertença a dois partidos por parte do chefe da bancada do Movimento Democrático de Moçambique (MDM), Lutero Simango.

Nos termos da lei, é da responsabilidade desse órgão analisar e tomar decisões sobre as situações que possam ditar a perda de mandato dos deputados. Tal é o caso de pertencer a dois partidos, que é crime, segundo a lei.
Contactado ontem pelo “O País”, o porta-voz da Comissão Permanente, Mateus Kathupa, disse que desde o encerramento da 3ª Sessão Ordinária do Parlamento, este órgão ainda não se reuniu e o “Caso Lutero Simango” ainda não foi considerado matéria capaz de sugerir uma sessão ordinária do órgão.

Que implicações têm o pertencer a dois partidos
O antigo secretário-geral do MDM, Ismael Mussá, veio a público, várias vezes, afirmar que Lutero Simango não renunciou ao Partido de Convenção Nacional (PCN) quando, em Março de 2009, se juntou ao MDM. Pertencer a dois partidos fere o artigo 2 da lei nº 7/91 de 23 de Janeiro, lei dos partidos políticos, segundo a qual “cada cidadão pode filiar- se apenas num partido”.
Analisando o número 3 do artigo 178 da constituição chega-se ao entendimento de que um deputado pode perder mandato por circunstâncias que tenham surgido depois da sua eleição como deputado ou antes. Diz o número 2 do artigo 178 da constituição que pode perder mandato o deputado que se inscreva ou assuma função em partido ou coligação diferentes daquele pelo qual foi eleito. Esta é uma situação a posteriori à eleição, mas não é o caso de Lutero Simango.
Entretanto, o número 3 do mesmo artigo refere que “implicam ainda a perda do mandato quaisquer inelegibilidades existentes à data das eleições e conhecidas posteriormente...”. Com base neste dispositivo, a ser provado em sede de investigação da Comissão Permanente que Lutero Simango realmente pertence ao PCN e MDM, ao mesmo tempo, este poderá perder o mandato apesar de “o pertencer” ter decorrido antes da sua eleição como deputado da Assembleia da República.
O porquê do silêncio da Comissão Permanente
Ora, o silêncio do segundo mais importante órgão do parlamento - a Comissão Permanente – pode relacionar-se com três factores essenciais: primeiro, a necessidade de um tempo considerável por parte da Comissão Permanente para levar a cabo a investigação da veracidade ou não das acusações do Ismael Mussá; segundo, o facto de o próprio Ismael não ter apresentado os factos da sua acusação por escrito junto ao órgão decisor com as provas da sua acusação e; terceiro, o facto de o próprio Lutero Simango ser parte dos 17 membros da Comissão Permanente com possibilidade de influência e conflito de interesses.
Ismael Mussá poderá escapar...
O caso intrigante é o de Ismael Mussá. De acordo com a Comissão Política a nível da cidade de Maputo exarou um comunicado apelando que este renuncie ao mandato de deputado, pois alegadamente já não se identifica com a ideologia do MDM.
Ora, compulsando a constituição, o Regimento da Assembleia da República e o Estatuto de Deputado, as três leis parecem omissas na questão da ideologia, mas sancionam o caso em que o deputado decida mudar do partido que o elegeu. Aliás, Ismael Mussá já veio a público dizer que não há lei que pune o seu comportamento e suas afrontas ao partido que o elegera a 28 de Outubro de 2009.
Por outro lado, o acórdão 31/CC/2009 de 30 de Dezembro que, em 2009, analisou a possível perda de mandato de 10 deputados, incluindo Ismael Mussá , ao analisar os facto de direito que podem levar à perda de mandato de um deputado, nada diz em relação aos casos em que o deputado censura a ideologia do partido pelo qual concorreu ao parlamento. Ismael Mussá, conhecendo este acórdão, possivelmente tenha aproveitado as fragilidades da lei antes de decidir em “atacar” o seu próprio partido, convicto que reeditará o êxito de 2009, ou seja, não perderá o mandato!
Ademais: o acórdão do Constitucional citado acima decidiu, em 2009, que Ismael Mussá e seus nove colegas não perderiam mandato na AR porque não tinham concorrido às eleições legislativas de 2009 como membros do MDM, mas sim como cidadãos livres convidados por partido, conforme abre essa possibilidade o número 3 do artigo 170 da lei-fundamental.
Com base no mesmo artigo, ainda que Ismael Mussá possa ceder à pressão do MDM de renunciar ao partido, isso pode não significar a sua perda de mandato, já que não foi eleito como membro do MDM.

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