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sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Bloqueio de viaturas viola o Código da Estrada

O bloqueio e o consequente reboque de viaturas indevidamente estacionadas nas diversas artérias da capital do país, impostos pela Postura de Trânsito do Município de Maputo, sugerem tratar-se de uma punição abusiva aos condutores quando relacionado com o previsto no Código da Estrada. Este dispositivo, embora verse sobre o estacionamento indevido, bloqueamento e remoção de viaturas, não prevê, em nenhum dos seus artigos, que o infractor tenha a obrigação de proceder imediatamente ao pagamento da respectiva multa para que a sua viatura não seja removida.
O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-lei no. 1/2011, restringe, nos artigos 163 e 164, o reboque de veículos. Contrariamente ao que tem sido prática da Polícia Camarária, nem todas as viaturas mal estacionadas devem ser rebocadas.
Nos artigos 50, 52 e 53 do Código da Estrada aponta-se os lugares proibidos para estacionar e, consequentemente, as devidas sanções com multas que variam de 500 a 750 meticais. Porém, em nenhum momento é mencionada a necessidade de reboque do veículo nem a obrigação de o condutor pagar pela infracção no local.
A Postura de Trânsito do Município de Maputo estipula os mesmos 750 meticais a pagar no lugar por parte de quem cuja viatura tenha sido estacionada em locais proibidos”. Esta prática camarária não só limita e fere os direitos do cidadão, conforme constatam alguns juristas, como também dá azo a opiniões segundo as quais o município está interessado em amealhar dinheiro.
Esta maneira de agir, alegadamente em cumprimento da Postura Municipal de Trânsito, dá a impressão de que o automobilista multado não possui um endereço físico fixo, daí a necessidade de pagar a multa imediatamente. Parece premente que alguém de direito ponha freios no assunto.
Estacionamento indevido ou abusivo

No Código de Estrada, o artigo 163, alínea a, classifica como estacionamento indevido ou abusivo quando “o veículo fica durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento públicos isentos do pagamento de qualquer taxa”. Toma ainda como veículos mal estacionados os que se mantém no parque durante cinco dias sem pagarem taxas.
Noutras alíneas do referido dispositivo, o veículo encontra-se em estacionamento indevido/abusivo quando permanece imobilizado “por tempo superior a quarenta e oito horas; quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios”. A partir deste ponto, a edilidade devia, por exemplo, identificar e recolher as viaturas que são deixadas ou abandonadas em plena via pública durante dias.
Já o artigo 164, alínea b, permite que sejam removidas as viaturas “estacionadas ou imobilizadas na berma de auto-estrada ou via pública” e “estacionadas de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito”. O bloqueio/reboque só pode ocorrer nestas situações se o proprietário da viatura não estiver presente no momento.
Entretanto, verificando-se o estacionamento incorrecto, ao invés dos actuais procedimentos, o município devia aplicar a multa ao condutor, a qual deve ser paga posteriormente, e não no local.
“Agimos de acordo com a Postura Municipal”, porta-voz da Polícia Municipal
O @Verdade contactou a edilidade, na pessoa da porta-voz da Polícia Municipal, Florência Novela, que disse que os agentes estão a cumprir o previsto na lei. A nossa entrevistada explicou que a obrigatoriedade de pagar de imediato as multas decorrentes do mau estacionamento está prevista no artigo 36, número 05, da Postura de Trânsito do Município de Maputo.
“O artigo 36 fala do estacionamento proibido e dos reboques. Por isso fico com frio quando alguém chama de ilegítimo o que fazemos. O número 05 do mesmo artigo prevê que na presença do infractor, para que o veículo não seja removido, deve pagar a respectiva multa no local, no valor de 750 meticais”, explicou.
Nas circunstâncias em que o infractor não se encontra no local, a Polícia Camarária bloqueia a viatura e fica nas redondezas não só à espera do proprietário, mas também para evitar que a mesma seja violada. “Passado algum tempo, sem que o dono apareça, a viatura é removida para o parque, de onde só é levantada mediante o pagamento do valor referente à sua remoção do local da infracção para o parque, horas ou dias de estacionamento e a respectiva multa”.
A nossa interlocutora acrescentou ainda que estacionar sobre os passeios, passadeiras, e outros lugares tidos como proibidos é também infracção. “Mas para estes casos fazemos vista grossa. Actuamos muito no caso das viaturas que impedem a normal circulação de viaturas ou o acesso às faixas de rodagem”.

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